quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Irmandades religiosas no século XVIII

 

Renata Bezerra estuda a Irmandade de São José dos Oficiais dos Quatro Ofícios Anexos do Recife no século XVIII que reunia oficiais mecânicos carpinteiros, pedreiros, marceneiros e tanoeiros e mostra que além dos aspectos religioso e assistencialista como suas congêneres portuguesas, a Irmandade no Recife gerenciava a organização profissional de seus confrades, com atividades que incluíam o empréstimo de dinheiro a juros a seus membros, ou seja, ao contrário da metrópole, não havia uma separação clara na colônia entre irmandades e corporações de ofícios. Além do viés de confraria religiosa a Irmandade também tinha um viés de corporação, reunindo artífices, organizando e fiscalizando o exercício de suas atividades profissionais por meio de juízes e escrivães [1]. José Valladares [2] mostra a confusão terminológica nos textos do Brasil colonial entre confrarias e corporações. Um carpinteiro poderia se filiar a Irmandade de São José e também a outras Irmandades como a de Nossa Senhora do Rosário dos Pretos ou à Irmandade de Nossa Senhora do Livramento. Nos registros de entrada de seus associados encontram-se homens, mulheres, brancos, negros e mestiços, livres, escravos ou forros. Mesmo aqueles que não exerciam os quatro ofícios eram admitidos em seus quadros. Para praticar a profissão de ourives era preciso uma declaração de “sangue limpo”.[3] Charles Boxer observa que tanto nos documentos oficiais portugueses como na correspondência privada até o século XVIII era muito comum a referência “pureza de sangue” e a “raças infectas”, no entanto, Edgar Prestage observa em estudo publicado em 1923: “É motivo de consideração o fato de Portugal, à exceção dos escravos e dos judeus, não fazer qualquer distinção de raça ou cor e todos os seus súditos, logo que convertidos ao catolicismo, serem elegíveis para postos oficiais”.[4] Os estatutos da Ordem Terceira de Mariana em Minas Gerais estipulava em 1723 que qualquer indivíduo que quisesse entrar na Ordem “deveria ser de nascimento branco legítimo, sem qualquer boato ou insinuação de sangue judeu, mourisco ou mulato, ou de Carijó ou de qualquer outra raça contaminada”.[5]



[1]SCHWARTZ, Stuart. Segredos internos: engenhos e escravos na sociedade colonial. São Paulo: Cia das Letras, 1988, p. 211

[2]VALLADARES, José Gisella. As artes plásticas no Brasil: Ourivesaria, Rio de Janeiro:Ediouro, 1952, https://archive.org/stream/OurivesariaNoBrasil/JValladaresAOurivesaria_djvu.txt

[3]BARDI, Pietro. Arte da prata no Brasil, São Paulo: Banco Sudameris, 1979, p. 20

[4]BOXER, Charles. O império colonial português, Lisboa: Edições 70, 1969, p. 242

[5]BOXER, Charles. O império colonial português, Lisboa: Edições 70, 1969, p. 281


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