domingo, 7 de junho de 2020

Direito de propriedade em Roma

Para Fustel de Coulanges: “Há três coisas que, desde os tempos mais antigos, encontramos consolidadas e estabelecidas nessas sociedades gregas e italianas: a religião doméstica, a família e o direito de propriedade – três coisas que tinham no começo uma relação manifesta e parecem ter sido inseparáveis. A ideia de propriedade privada existia na própria religião. Toda família tinha seu lar e seus antepassados. Esses deuses só podiam ser adorados pela família e só protegiam a ela. Eram sua propriedade”.[1] Para Coulanges central na sociedade civilizada antiga é a noção de propriedade privada e não de posse comunitária. A filosofia estoica influenciou o conceito romano de propriedade. Segundo Gaio as coisas distinguiam-se entre as corpóreas que podiam ser tocadas e as incorpóreas como a herança, o usufruto e as obrigações. No entanto, entre as coisas incorpóreas não se incluía o direito de propriedade que era considerado em si como um direito e que se manifesta pelo uso (usus, ius utendi, direito de usar), fruto (fructus, ius fruendi, direito de gozar) e disposição (abusus, ius abutendi, direito de dispor ou alienar).[2] Para Murillo Cruz a propriedade privada assume a noção de zona privada, oculta, não exibível de modo que aquilo que não visível externamente não deve ser investigado por se constituir uma violação dos limites do que lhe é permitido saber, de modo que a propriedade é exercida sobre as coisas e não sobre a sua interioridade, a sua essencialidade.[3] Moses Finlay observa que a escrita contábil e os papeis negociáveis eram estranhos à economia, uma vez que eram comuns os acordos verbais e a prova de pagamento confirmada por testemunhas.[4] Após a pilhagem dos gauleses a plebe romana se manifesta em desordens violentas em 378 a.c. contra o peso das dívidas. Tito Livia registra que em muitas ocasiões as terras obtidas por conquistas militares eram distribuídas aos cidadãos romanos sendo que em alguns casos acabavam ocupadas pelos ricos. [5] No intuito de coibir abusos as leis licínio-sêxtias de 367 a.c. estabeleciam um limite à acumulação de terras públicas pelo pater famílias.
[1] FINLEY, Moses. Economia e sociedade na Grécia antiga, São Paulo:Martins Fontes, 2013, p. 9
[2]GIORDANI, Mario Curtis. História de Roma, Rio de Janeiro:Vozes, 1981, p. 267
[3] CRUZ, Murillo. A norma do novo, Rio de Janeiro:Lumen, 2018, p.14
[4] FINLEY, Moses. Economia e sociedade na Grécia antiga, São Paulo:Martins Fontes, 2013, p.83
[5] CORNELL, Tim; MATTHEWS, John. Roma: legado de um império, v. I, Lisboa:Edições del Prado, 1996, p. 36

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