O
termo “função social da propriedade”
foi utilizado por Auguste Comte, em 1851, fundador da teoria positivista, onde
condenou os excessos capitalistas e as utopias socialistas, defendendo uma
função social da propriedade[1]:
“O positivismo está duplamente empenhado
em sistematizar o princípio da função social, que trata da natureza social da
propriedade e sobre a necessidade de regulá-la”[2].
Para Auguste Comte o saber filosófico tem como alicerce as ciências positivas,
baseada na aversão de quaisquer formas de conhecimento a prior, isto é, não
resultantes da experiência. A filosofia coloca-se à serviço da ciência, cujos
resultados deve unificar e completar. Para Comte “a noção de direito deve desaparecer do domínio político, com a noção de
causa do domínio filosófico [...] O positivismo não admite nunca senão deveres
de todos para com todos; pois que seu ponto de vista sempre social não pode
comportar nenhuma noção de direito, constantemente fundada na individualidade”. [3] Segundo Ivan Lins: “Contrapondo-se ao
laissez faire, desde os seus opúsculos iniciais e partindo do princípio, já
citado, de que sendo social em sua formação, deve a riqueza ser também social
em sua aplicação, considerava Comte a propriedade como uma função pública e não
como um direito individual de usar e abusar. Daí propugnar por uma legislação
do trabalho que protegesse o operário”.[4] A religião da humanidade proposta do Comte segundo Miguel Lemos “indica o estado de completa unidade do
indivíduo e da sociedade quando todos os aspectos daquele e desta, tanto morais
como físicos, convergem habitualmente para um destino comum”,[5] neste sentido Comte criou o termo “altruísmo”
que significa “viver para outrem”.[6] O que determina se uma decisão deve ser tomada para o bem público é saber se ela
está de acordo como a moral baseada na fraternidade universal.[7] Segundo Ângela Alonso: "O que distingue os positivistas das outras
teorias cientificistas é um exacerbado senso de missão social de que se
consideravam portadores e que orientava suas ações visando sempre o bem-estar
coletivo [...] como uma ideologia modernizadora, moralmente orientada, que se
opõe ao liberalismo [entendido como abstenção do Estado na vida
econômica]". Eles "atuavam como uma vanguarda informada por uma
filosofia da história, o comtismo, que lhes servia de guia moral e prático, que
pretendia, através de reformas paulatinas, encurtar o caminho entre o atraso
brasileiro e o estado positivo da humanidade." [8]
Coube ao francês Leon Duguit (na figura), sob influência positivista, desenvolver a tese de que o direito do proprietário é limitado pela missão social que possui. [9] Leon Duguit destaca o papel da sociologia jurídica, seguindo Émile Durkheim para o qual no plano metodológico, os fatos sociais devam ser estudados segundo os mesmos processos seguidos pelas ciências físico naturais, o que se integra a uma perspectiva positivista inspirada por Auguste Comte. Para León Duguit a solidariedade deve ser entendida como fundamento do Direito, ou seja, a interdependência entre os diferentes seres humanos. Suas conclusões não se fundamentam em qualquer metafísica, mas na base experimental que nos leva a concluir que a norma jurídica como toda normal social é o produto do fato social.[10] Na doutrina francesa Renouard e Nicolas Binctin destacam que uma criação tecnológica tem uma função muito importante quanto ao progresso social e ao bem estar, tal progresso deve beneficiar uma grande parte da população.[11] Segundo Leon Duguit: “A propriedade repousa exclusivamente na utilidade social e não deve existir senão na medida desta utilidade social. O legislador pode, portanto, aportar à propriedade individual todas as restrições para que cumpra as demandas sociais correspondentes. A propriedade não é um direito intangível sagrado, mas inspirada nas necessidades sociais as quais deve responder. Se chega um momento em que a propriedade já não corresponde a uma necessidade social, o legislador deve intervir para organizar uma outra forma de apropriação da riqueza”. [12]
[1] GRAU, Eros Roberto.
Função Social da Propriedade (Direito econômico). Enciclopédia do Direito. vol.
39, p. 17-27, São Paulo: Saraiva, 1979
[2] COMTE, Auguste. Teoria
Positivista: Os pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1989.
[3] Catecismo positivista.
COMTE. Curso de filosofia positiva, São Paulo: Abril Cultural, 1983, p. 279
[4] LINS, Ivan. História do
positivismo no Brasil, Brasiliana, n.322, São Paulo:Cia Editora Nacional, 1967,
p.562
[5] MESQUITA, André Campos.
Augusto Comte, sociólogo e positivista, São Paulo:Lafonte, 2013, p. 81
[6] MESQUITA, André Campos.
Augusto Comte, sociólogo e positivista, São Paulo:Lafonte, 2013, p. 85
[7] JUNIOR, João Ribeiro. O
que é positivismo. São Paulo:Brasiliense, 1982,. p.28
[8] ALONSO, Ângela. De positivismo e positivistas: interpretações do
positivismo brasileiro. in Positivismo. Teoria e prática. Hélgio Trindade
(org.), Porto Alegre, 2007, p. 171
[9] DUGUIT, Leon.
Fundamentos do Direito. São Paulo: Ícone, 1996
[11] BINCTIN, Nicolas. Droit de la propriété intellectuelle, LGDJ:Paris,
2012, p.41; RENOUARD, Augustin. Du droit industriel dans sés reports avec les
principes du droit civil sur les personnes et sur les choses. Guillaumin, Paris, 1860,
p.406
[12] DUGUIT, Léon. Traité de
droit constitucionnel: v.3, Paris: Ancienne Librairie Fontemoing & Cia.,
1923, p. 618 cf. SCUDELER, Marcelo. Patentes e sua função social. Piracicaba,
2006 Dissertação de mestrado do Programa de pós graduação em Direito,
Universidade Metodista de Piracicaba.
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