A lei das
Doze Tábuas codificada por volta de 450 a.c., embora não se constituísse um
código sistemático no sentido moderno[1], compôs
a base do direito civil romano[2]. Mary
Beard mostra que a Lei das Doze Tábuas nunca teve a intenção de ser um código
abrangente.[3] Segundo Tito Lívio tais leis constituíam a fonte de todo o direito público e
privado: fons omnis publici privatique
iuris.[4] O livro
VI trata do direito de propriedade[5]. Pelo
direito romano valia máxima ius uolentes
ducit et nolentes trahit – o direito
conduz os que querem e arrasta os que não querem.[6] Dario Ippolito[7] observa
que o pluralismo jurídico é uma característica da Europa Medieval. Mesmo no
auge do Sacro Império Romano haviam uma pluralidade de ordenamentos jurídicos
uma vez que os monarcas dos reinos bárbaros não tinham por objetivo nem a força
necessária para estabelece uma norma jurídica única nos territórios
conquistados. Mais do que pela autoridade política o direito medieval encontra
expressão nos costumes que adquire valor vinculativo de modo que a ordem
jurídica evolui segundo as diversas configurações da sociedade fragmentada num
“mosaico de regras consuetudinárias”
diferentes para cada região.
[1] CORNELL, Tim; MATTHEWS,
John. Roma: legado de um império, v. I, Lisboa:Edições del Prado, 1996, p. 27
[2] BLOCH, Leon. Lutas
sociais na Roma Antiga, Lisboa:Pub. Europa America, 1956, p.65
[3] BEARD, Mary. SPQR: uma história da Roma Antiga, São Paulo: Planeta, 2010, p. 141
[4] GIORDANI, Mario Curtis.
História de Roma, Rio de Janeiro:Vozes, 1981, p. 34
[5] BARRETO, Elias.
Enciclopédia das grandes invenções e descobertas. São Paulo:Cascino Editores,
1971, p.34
[7] IPPOLITO, Dario. O
pluralismo jurídico. In: ECO, Umberto. Idade média: bárbaros, cristãos e
muçulmanos, v.I, Portugal:Dom Quixote, 2010, p.211
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